Decreto Nº 108, de 28 de Dezembro de 2023
Regulamenta as regras de transição para a Lei Federal n.° 14.133/2021, no âmbito da administração pública do Poder Executivo de Salto do Céu/MT.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 10, incisos I e II, 42 e 49, incisos II, IV e VII da Lei Orgânica do Município de Salto do Céu/MT, e tendo em vista a necessidade de regulamentação dos parâmetros de transição para a Lei Federal n.º 14.133/2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto Municipal, em face do disposto no art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, regulamenta, no âmbito do Poder Executivo de Salto do Céu/MT, o regime de transição das Lei Federal n.° 8.666/1993, Lei Federal n.° 10.520/2002 e Lei Federal n.° 12.462/2023, para obrigatoriedade de aplicação integral das disposições da Lei Federal n.° 14.133/2021.
Art. 2º Permanece regida pela Lei Federal n.° 8.666/1993, Lei Federal n.° 10.520/2002 e Leis Federal n.° 12.462/2011, conforme o caso:
I - a licitação na modalidade concorrência, tomada de preços, convite, concurso e pregão (presencial ou eletrônico) que, em 30 de dezembro de 2023, esteja formalmente autorizada pela autoridade superior ou competente; e
II - a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação que, até 30 de dezembro de 2023, não tiver sido deflagrada com fundamento na Lei Federal n.º 14.133/2021, e que já tenha o aviso ou ato de autorização e/ou ratificação de contratação publicado na imprensa oficial ou divulgado no site oficial do Poder Executivo de Salto do Céu/MT.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto Municipal, considera-se formalmente autorizada a licitação em que os procedimentos da fase interna já atendam, em 30 de dezembro de 2023, o disposto no caput art. 38 da Lei Federal n.º 8.666/1993, e cujo planejamento específico tenha se dado com fundamento nas disposições das leis revogadas.
Art. 3º Aplica-se ao credenciamento, no que couber, o disposto no art. 2º deste Decreto Municipal.
Art. 4º O edital da licitação ou de chamamento público ou o aviso de contratação direta deverá informar expressamente a opção da Administração.
Art. 5º A ata de registro de preços assinada até 30 dezembro de 2023 ou que, após esta data, tenha por origem licitação autorizada na forma do art. 2º deste Decreto Municipal, será regida pelas mesmas leis que regeram o procedimento de licitação.
Parágrafo único. Rege-se ainda, pelas mesmas leis, o contrato derivado da ata de registro de preços formalizada nos termos do caput deste artigo, inclusive os seus aditamentos necessários.
Art. 6º. O procedimento de licitação autorizado na forma do art. 2º deste Decreto Municipal deve ter seu edital publicado em até 120 (cento e vinte) dias a contar de 30 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A não publicação do edital no prazo de que trata o caput obrigará a Administração a adotar, no caso, a Lei Federal n.º 14.133/2021, inclusive devendo refazer o planejamento da contração sob os fundamentos desta Lei.
Art. 7º O contrato assinado até 30 de dezembro de 2023 (instrumento de contrato, nota de empenho e outros substitutivos legais), ou que tenha origem em qualquer procedimento formalizado conforme o art. 2º deste Decreto Municipal, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada, extensíveis, as mesmas regras, aos seus aditamentos, conforme preconiza o parágrafo único do art. 191 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Parágrafo único. Não se aplica as regras do caput deste artigo ao contrato cujo processo de licitação ou o procedimento de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade que lhe deu origem já tenha sido formalizado sob a regência da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 8º No que couber e conforme o caso, aplica-se às hipóteses previstas em normas regulamentares de qualquer espécie (Decretos, Instruções Normativas, Resoluções, etc), não revogadas tácita ou expressamente e que façam referência à Lei Federal n.º 8.666/1993, Lei Federal n.º 10.520/2002, as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 9º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal n.º 14.133/2021, com a Lei Federal n.º 8.666/1993, Lei Federal n.º 10.520/2002 e Lei Federal n.º 12.462/2011.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo impede a realização do planejamento parcial ou total da fase interna com fundamento nas normas revogadas e o prosseguimento da etapa externa com fundamento na Lei Federal n.º 14.133/2021, devendo ser considerado para tal, o marco limite estabelecido no art. 2º deste Decreto Municipal.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos por Portaria da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento da Prefeitura Municipal de Salto do Céu/MT.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Salto do Céu/MT, 28 de dezembro de 2023.
MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA
Prefeito Municipal