Decreto Nº 016, de 23 de Março de 2020

Dispõe sobre a declaração de situação de emergência em saúde pública no Município de Salto do Céu, em decorrência da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus), e dá outras providências.

Dispõe sobre a declaração de situação de emergência em saúde pública no Município de Salto do Céu, em decorrência da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus), e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 49, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n. 015, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais a serem adotadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Salto do Céu/MT, para prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO as deliberações proferidas da reunião realizada nesta data pelo Comitê de Enfretamento ao novo coronavírus (COVID-19);

 

 CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal n. 06, de 20 de março de 2020, por maio do qual o Congresso Nacional reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em todo território nacional.;

 

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando à contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;

 

CONSIDERANDO que o Município de Salto do Céu/MT deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;

 

DECRETA

 

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência em saúde pública no âmbito do Município de Salto do Céu/MT, em decorrência da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus).

 

Parágrafo único. A situação de emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional o internacional.

 

Art. 2º. Em virtude da declaração de emergência disposta neste Decreto, fica dispensada a instauração de procedimento licitatório para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavirus (COVID-19), nos termos do art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93.

 

Parágrafo único. A dispensa prevista neste artigo é temporária e aplica-se pelo prazo que perdurar a emergência estabelecida neste Decreto, ressalvado o cumprimento das formalidades legais para a efetivação das contratações decorrentes do disposto no caput.

 

Art. 3º. Em virtude da declaração de emergência disposta neste Decreto, poderá a Administração Pública proceder à requisição de bens e serviços de pessoas físicas e/ou jurídicas, resguardando o direito à posterior indenização, em caso de dano, nos termos do art. 5º, XXV, da Constituição Federal.

 

Art. 4º. Nos termos do art. 3º da Lei Federal n. 13.979/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do novo coronavirus (COVID-19), poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

 

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a)    Exames médicos;

b)    Testes laboratoriais;

c)     Coleta de amostras clínicas;

d)    Vacinação e outras medidas profiláticas;

e)     Tratamentos médicos específicos;

 

Parágrafo único. As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos da lei.

 

Art. 5º. Para atender a situação de emergência declarada neste Decreto, o Município de Salto do Céu, além das medidas já estabelecidas no Decreto Municipal n. 015, de 19 de março de 2020, resolve:

 

I – suspender o funcionamento de academias, centros esportivos, ginásios, campos de futebol, bares, boates, casas noturnas, shows artísticos e congêneres, com a finalidade de evitar aglomerações, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser revogado ou prorrogado até a normalidade da epidemia do novo coronavirus (COVID-19);

 

II – suspender o atendimento ao público externo em todas as Secretarias da Administração Pública direta e indireta, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 23 de março de 2020, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser revogado ou prorrogado até a normalidade da epidemia do novo coronavirus (COVID-19), devendo ser disponibilizados meios de atendimentos por telefone e/ou online;

 

III – suspender todos os serviços coletivos, as atividades realizadas no CRAS e no CREAS, serviços de convivência e fortalecimento de vínculo, plenária e reuniões de conselhos municipais, grupo de convivência de idosos e oficinas ampliadas no âmbito das Secretarias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser revogado ou prorrogado até a normalidade da epidemia do novo coronavirus (COVID-19);

 

III – conceder férias a todos os servidores que já possuam o período aquisitivo completo, com o respectivo pagamento;

 

IV – antecipar as férias dos servidores que ainda não possuam o período aquisitivo completo, mas que o completarão ainda em 2020, mediante assinatura de termo de consentimento, cujo respectivo pagamento dar-se-á somente após a conclusão do período aquisitivo, com a formalização do ato correspondente;

 

V – suspender os pontos eletrônicos de controle de jornada pelo prazo de 30 (trinta) dias, período em que o controle será realizado manualmente mediante registro em livro próprio;

 

VI – suspender as visitas aos lares de idosos existentes no Município de Salto do Céu pelo prazo de 30 (trinta) dias;

 

VII – proibir no âmbito do Município de Salto do Céu a venda ambulante de quaisquer produtos, ainda que se trate de trabalhadores informais, pelo prazo de 30 (trinta) dias;

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, caso o servidor seja exonerado antes da conclusão do período aquisitivo, será abatido de suas verbas rescisórias o valor correspondente ao período de férias antecipadas.

 

Art. 6º. Fica determinado o fechamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Município de Salto do Céu que provoquem aglomeração de pessoas, inclusive restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências em postos combustíveis e congêneres, templos, igrejas, clubes, feiras livres e exposições em geral, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser revogado ou prorrogado até a normalidade da epidemia do novo coronavirus (COVID-19).

 

§1º. O estabelecimento que causar aglomeração de pessoas será interditado compulsoriamente pelos órgãos sanitários e terá seu alvará de funcionamento imediatamente suspenso, até ulterior deliberação do Poder Público.

 

§2º. Cabe aos estabelecimentos comerciais e de serviços a adoção de todas as medidas necessárias para o impedimento de aglomeração de pessoas, tais como o controle de entrada e de saída de clientes e consumidores, além do controle de funcionários.

 

Art. 7º. Fica proibida qualquer forma de aglomeração de pessoas em locais públicos ou privados, inclusive reuniões em residências, comemorações, eventos e reuniões em praças públicas.

 

Parágrafo único. O descumprimento da proibição contida neste artigo sujeitará o responsável às penalidades criminais, civis e administrativas.

 

Art. 8º. As Policias Militar e Civil e a Defesa Civil poderão apoiar os órgãos sanitários para o cumprimento do disposto neste Decreto, podendo aplicar diretamente as penalidades administrativas cabíveis, nos termos do disposto no art. 2º, §4º, do Decreto Estadual n. 419, de 20 de março de 2020.

 

Art. 9º. O Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) instituído pelo Decreto Municipal n. 015, de 19 de março de 2020 será composto também pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo representante do Núcleo da Policia Militar em Salto do Céu.

 

Art. 10. Todas as pessoas que ingressarem ou retornarem ao Município de Salto do Céu, vindo de lugares com casos confirmados de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como tenham transitado por aeroportos, deverão comunicar a Secretaria Municipal de Saúde e permanecer sob quarentena, com o respectivo acompanhamento pela rede pública de saúde.

 

Art. 11. O inciso VI do art. 7º, do Decreto Municipal n. 015, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º. [...]  

 

“VI – suspender as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes dos exercícios de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus, exceto os servidores ligados à saúde, que poderão ser autorizados pelo chefe da pasta, por necessidade do serviço público;”

 

Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 13. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário contidas no Decreto Municipal n. 015, de 19 de março de 2020.

 

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 23 de março de 2020.

 

 

WEMERSON ADÃO PRATA

Prefeito Municipal

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso de 24.3.2020

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