Decreto Nº 007, de 05 de Fevereiro de 2024
Regulamenta as exumações e transladação de restos mortais humanos no Município de Salto do Céu.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a Resolução – RDC n.º 68, de 10 de outubro de 2007, do Ministério da Saúde – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 10.960, de 14 de outubro de 2019, que dispõe sobre o traslado intermunicipal de cadáveres e restos mortais humanos no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n.º 01, de 10 agosto de 2016, que institui o Código de Posturas do Município de Salto do Céu/MT.
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Para os fins deste decreto, considera-se:
I - administração: entidade municipal competente e/ou a pessoa jurídica de direito privado delegatária dos serviços cemiteriais no cemitério e de cremação nos crematórios públicos, ou a associação religiosa responsável por cemitério particular, que deverá designar administrador para cada cemitério e crematório para gerenciar as atividades cotidianas;
II - administrador: pessoa física designada pela administração para gerenciar as atividades cotidianas dos cemitérios ou crematórios;
III - caixão, ataúde, esquife ou urna funerária: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes, com fundo provido de material biodegradável que garanta o não extravasamento de líquidos provenientes do cadáver;
IV - cemitério particular: pertencente ao domínio privado, destinado ao sepultamento de quaisquer pessoas ou ao sepultamento exclusivo de membros de associações civis, religiosas ou militares;
V - cemitério público: o cemitério de titularidade do Município de Salto do Céu;
VI - cessão de gaveta unitária a prazo fixo: cessão de uma gaveta para acomodação de um único caixão em uma sepultura por prazo fixo, passível de renovação sucessiva;
VII - cessão de terreno a prazo indeterminado: cessão de terreno destinado à acomodação de caixões em uma sepultura de uma única linha sucessória por prazo indeterminado;
VIII - crematório: o conjunto de edificações e instalações destinadas à cremação de cadáveres e restos mortais;
IX - exumação: remoção dos restos mortais de sepultura;
X - gaveta: sepultura destinada à acomodação de um único caixão;
XI - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços funerários, cemiteriais e de cremação e/ou a conduta de agentes públicos na prestação, regulação e fiscalização desses serviços;
XII - ossuário: local para a acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;
XIII - sepultura: o lugar, no cemitério, destinado à inumação de cadáveres, partes do corpo e restos mortais humanos, sejam terrenos ou gavetas unitárias;
XIV - sepultamento ou inumação: ato de depositar o cadáver em sepultura;
XV - terreno: sepultura destinada ao sepultamento, em gavetas, de uma única linha sucessória por prazo indeterminado;
XVI - urna ossuária: recipiente utilizado para conter ossos ou partes de corpos exumados;
XVII - usuário: pessoa física que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, do serviço cemiterial ou funerário.
TÍTULO II
DAS EXUMAÇÕES
Art. 2º. Poderão requerer a exumação os familiares do falecido, atuando sempre um na falta do outro, na ordem estabelecida pelo artigo 1.829 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou outra norma que lhe vier a substituir, sempre maiores de 18 (dezoito) anos, as autoridades competentes e demais interessados previstos na legislação.
Art. 3º. Só será permitida a exumação de cadáver ou de despojos mortais depois de decorridos 3 (três) anos, contados da data do óbito, e 2 (dois) anos no caso de criança até a idade de 6 (seis) anos.
§ 1º. Em decorrência de determinação judicial ou de autoridade sanitária, a exumação do cadáver poderá ser realizada antes de decorrido o prazo referido no “caput” deste artigo.
§ 2º. Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, a exumação poderá ocorrer, desde que, alternativamente:
I – trate-se de cadáver sepultado como não identificado ou identificado e não reclamado;
II – trate-se de cadáver sepultado em gaveta unitária cedida a título fixo, cujo uso não seja renovado ou terminado o seu prazo máximo;
III – a requerimento das pessoas referidas no artigo 2º deste decreto, em se tratando de cadáveres sepultados em terreno cedido a título indeterminado;
IV – trate-se de hipóteses autorizadas de comisso.
Art. 4º. As exumações a que se refere o inciso III do § 2º do artigo 3º deste decreto serão requeridas acompanhadas da demonstração:
I – da relação jurídica que autorize o pedido;
II – da razão de tal pedido;
III – certidão de óbito e causa da morte;
IV - do consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita a exumação para transladação do cadáver para país estrangeiro.
§ 1º. A exumação será feita depois de tomadas todas as precauções previstas em normas sanitárias e ambientais vigentes.
§ 2º. Quando a exumação for feita para transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do Município, o interessado deverá apresentar previamente o caixão ou urna para esse fim, bem como comprovante de recebimento dos restos mortais do município ou cemitério para qual se destinam.
§ 3º. No livro do registro de serviços cemiteriais, serão feitas as anotações relativas ao requerente, à pessoa exumada, ao local, à data da exumação e à destinação dos restos mortais exumados, dentre outras informações pertinentes.
§ 4º. Fica proibido o translado de restos mortais humanos para caso de morte por encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra doença infecto-contagiosa a critério da ANVISA.
Art. 5º. Caberá à Agência Funerária a responsabilidade pelo disposto na Resolução da ANVISA, no que concerne ao transporte dos restos mortais humanos, devendo, para isso, cumprir a legislação sanitária vigente.
Parágrafo único. Ficam igualmente responsáveis os requerentes da exumação prevista no inciso III do § 2º do artigo 3º deste decreto, devendo proceder com os atos perante à Agência Funerária, e acompanhar o procedimento de transladação até sua finalização.
Art. 6º. As requisições de exumações para diligências policiais ou judiciais poderão ser feitas diretamente à administração do cemitério, por escrito, com menção dos requisitos previstos no artigo 4º deste decreto.
§ 1º. Todos esses atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência.
Art. 7º. A exumação nas condições previstas nos incisos II e IV do § 2º do artigo 3º deste decreto poderá ser feita pela administração do cemitério se, decorridos 30 (trinta) dias da data de extinção ou fim do prazo da cessão, o cessionário ou interessado legalmente qualificado não a tiver requerido.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, em 05 de fevereiro de 2024.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA
Prefeito Municipal
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Decreto Nº 007, de 05 de Fevereiro de 2024 | 05/02/2024 às 08:25 | 2.4MB | Abrir Download |