Decreto Nº 005, de 31 de Janeiro de 2024
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA, Prefeito Municipal de Salto do Céu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu contabilmente liquidação indevida da despesa e apurar os fatos comprovando a entrega do bem;
DECRETA:
Artigo 1° - Ficam cancelados, por insubsistência de débito, os saldos referentes aos seguintes restos a pagar:
I – RESTOS A PAGAR PROCESSADOS:
DATA |
EMPENHO |
CREDOR |
VALOR CANCELADO |
19/12/2023 |
5957 |
INSS |
3.025,18 |
19/12/2023 |
5879 |
INSS |
1.171,96 |
TOTAL |
4.197,14 |
Total Cancelado de Restos a Pagar Processados: R$ 4.197,14
Artigo 2º - Os restos a pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o art. 37, da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.
Art. 3º - Fica desde já notificado todos os credores do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, requerer junto à Secretaria Municipal de Finanças o direito ao pagamento.
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Salto do Céu / MT, em 31 de Janeiro de 2024.
MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA
Prefeito Municipal