Decreto Nº 76, de 20 de Outubro de 2023

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS PAGAMENTOS, PELO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS, EFETUADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SALTO DO CÉU, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1234/2012 E SUAS ATUALIZAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU, ESTADO DE GROSSO, Senhor MAUTO TEIXEIRA ESPINDOLA, no uso das atribuições legais, que lhes são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertence ao Município a receita oriunda da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453, Tema 1.130 e na Ação Cível Originária nº 2897, que sob à luz dos artigos 153, III e 158, I da CF/88, deu provimento à tese de que o direito à arrecadação do imposto de renda retido na fonte incidente, sobre os valores pagos a pessoas físicas e jurídicas contratadas para fornecimento de bens e/ou prestação de serviços, tanto pelo ente quanto por suas autarquias e fundações, é do município;

CONSIDERANDO queà partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453, Tema 1.130 e na Ação Cível Originária nº 2897, cabe aos municípios à aplicação dos normativos e regramentos contidos na Instrução Normativa da Receita Federal 1.234/2012 e suas posteriores atualizações;

CONSIDERANDO as dispositivos legais contidos no art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996, atinentes a retenção de tributos;

CONSIDERANDO a competência mensal do Imposto de Renda Retido na Fonte, exigindo assim à adequação imediata dos procedimentos de retenção e escrituração para fins da aplicação dos novos regramentos legais as contratações já efetivadas pelo município, assegurando assim o fiel cumprimento da Lei Complementar 101/2000 – LRF, mais precisamente seu art. 11;

CONSIDERANDO a necessidade da padronização dos procedimentos para a correta retenção e o recolhimento de tributos, neste caso específico o Imposto de Renda Retido na Fonte, de forma que sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, não deixando de cumprir com as demais obrigações acessórias, dentre elas a remessa de informações à Receita Federal do Brasil.

DECRETA:

 

Art. 1º - No que tange à retenção do Imposto de Renda, por parte dos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações do município de Salto do Céu, quando do pagamento de pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes das contratações para fornecimento de bens e/ou mercadorias e prestação de serviços, deverão ser observadas as obrigações legais contidas Lei Federal 9.430/1996, especialmente em seu art. 64, bem como disposições contidas na Instrução Normativa RFB 1.234/2012 e suas posteriores atualizações.

Art. 2º - A partir de 1º de novembro de 2023, ficam obrigados a efetuar na fonte as retenções do Imposto de Renda incidente sobre os pagamentos destinados às pessoas jurídicas, seja pelo fornecimento ou disponibilização de bens e mercadores, ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base nas disposições constantes na Instrução Normativa RFB nº 1234/2012 e suas posteriores alterações, todos os órgãos e entidades da administração pública municipal, bem como as autarquias e fundações.

§ 1º - As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2º - As retenções se darão com base nas alíquotas indicadas no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, que também será parte integrante do presente decreto.

§ 3º - Durante o processo de liquidação da despesa, poderão ser rejeitados os documentos fiscais que estejam em desacordo com as exigências deste decreto e da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, situação em que o fornecedor ficará obrigado a retificar ou apresentar outro documento fiscal, sem qualquer custo ou ônus ao ente, sob pena de paralização do processo de liquidação até o saneamento da impropriedade identificada.

§ 4º - Os valores retidos deverão ser recolhidos mediante Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ao Tesouro Municipal até o 3º dia útil da semana subsequente ao pagamento efetuado à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou serviços.

§ 5º – Ficam dispensadas as retenções referente aos PIS, CONFIS e CSLL.

 

§ 6º As retenções na fonte do Imposto de Renda (IR) incidentes sobre o pagamento destinados às pessoas físicas estarão sujeitas à legislação aplicada relativa ao imposto de renda retido na fonte de pessoas físicas.

 

Art. 3º - Os prestadores de serviços e fornecedores deverão destacar na nota fiscal a alíquota e o valor do Imposto de Renda à ser retido, conforme enquadramentos e alíquotas dispostas no Anexo I do presente Decreto.

 

Parágrafo Único - O Ente deverá promover o lançamento e retenção do Imposto de Renda dos fornecedores e prestadores de serviços mesmo na ausência do destaque no documento fiscal, considerando o enquadramento e alíquota nos termos deste Decreto bem como da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012.

Art. 4º - Ficam isentos as determinações legais contidas no presente decreto os fornecedores e prestadores de serviços que se enquadrem nas disposições contidas no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.

Parágrafo Único - As isenções contidas no 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, somente serão aplicadas mediante a indicação constante nos documentos fiscais emitidos, pelos fornecedores ou prestadores de serviços, acerca do enquadramento da empresa, no campo destinado as informações complementares, ou no corpo do documento, neste caso contendo a expressão “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” nos termos do art. 59, § 4º, I a da Resolução CGSN nº 10/2018.

Art. 5º - Os prestadores de serviço e fornecedores de bens e mercadorias deverão, a partir de 1/11/2023, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção contidas no presente Decreto e também na Instrução Normativa RFB nº 1234/ 2012, sob pena de não aceitação por parte do ente, conforme disposição contida no § 4º do Art. 2º deste Decreto.

Parágrafo Único – A falta da inclusão nos editais de licitação não afastará a necessidade da retenção do Imposto de Rendo nos termos do presente Decreto e da Instrução Normativa RFB nº 1234/ 2012.

Art. 6º - Os entes da administração pública direta, deste município, deverão informar aos fornecedores e prestadores de serviços, que tenham contratações vigentes, sobre os termos e regras contidas no presente Decreto, de conformidade com o anexo II deste Decreto, para as futuras aquisições com novas empresas e ou prestadores de serviços, ficam os mesmos obrigados a observarem as regras dispostas neste decreto.(verificar se a informação poderá ser considerada dada pela publicação do decreto)

Art. 7º - A partir da publicação do presente decreto, para as contratações futuras, ficam os Entes Públicos de Salto do Céu dispensados de informar o teor do mesmo, nos termos da notificação contida no Anexo II, não podendo os futuros contratados alegarem desconhecimento acerca das regras de retenção do Imposto de Renda sobre fornecimento de bens, mercadorias e serviços impostas por este Decreto bem como pela Instrução Normativa da RFB 1234/2012 e suas posteriores alterações.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, em 20 de outubro de 2023.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

 

 

MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA

Prefeito

ANEXO I

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

ALÍQUOTAS DO IRRF

● Alimentação; ● Energia elétrica; ● Serviços prestados com emprego de materiais; ● Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; ● Serviços hospitalares de que trata o art. 30; ● Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31. ● Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; ● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e ● Mercadorias e bens em geral.

1,2

● Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19; ● Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20; ● Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.

0,24

● Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; ● Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; ● Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; ● Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

0,24

● Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; ● Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; ● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; ● Produtos a que se refere o § 2º do art. 22; ● Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º; ● Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.

1,2

● Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.

2,40

● Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,40

● Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.

0,0

● Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; ● Seguro saúde.

2,40

● Serviços de abastecimento de água; ● Telefone; ● Correio e telégrafos; ● Vigilância; ● Limpeza; ● Locação de mão de obra; ● Intermediação de negócios; ● Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; ● Factoring; ● Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; ● Demais serviços.

4,80

ANEXO II

 

 

NOTIFICAÇÃO

 

 

A Prefeitura Municipal de SALTO DO CÉU / MT, por meio da sua Secretaria de Finanças, considerando o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453, Tema 1.130 e na Ação Cível Originária nº 2897 do Supremo Tribunal Federal, NOTIFICA todos os Fornecedores e Prestadores de Serviços, já contratados e/ou futuros, que a partir de 1º de novembro de 2023, conforme rege o art. 5º do Decreto Municipal 70/2023, passará à aplicar as regras e dispositivos legais contidos na Instrução Normativa da RFB nº 1.234/2012, e suas posteriores alterações.

.

Ressaltamos que conforme disciplina os § 4º, Art. 2º e Parágrafo Único do Art. 3º do Decreto Municipal 70/2023, a partir da data de 1º de novembro de 2023,durante o processo de liquidação da despesa, os Entes Públicos poderão rejeitar os documentos fiscais que estejam em desacordo com as exigências deste decreto e da Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, situação em que o fornecedor ficará obrigado a retificar ou apresentar outro documento fiscal, ou promover o lançamento de ofício do Imposto de Renda devido conforme enquadramentos e alíquotas dispostas no Anexo I do mesmo Decreto Municipal.

Ponderamos ainda, que possíveis requerimentos e/ou impugnações deverão ser encaminhadas ao Departamento de Tributos deste município.

Por fim, indicamos que quaisquer esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos presencialmente junto ao Departamento de Tributos deste município, através do telefone (65) 3233-1211 / (65) 3233-1200, ou pelo e-mail tributos@saltodoceu.mt.gov.br.

Salto do Céu / MT, 20 de outubro de 2023.

MAUTO TEIXEIRA ESPÍNDOLA
Prefeito Municipal

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