Decreto Nº 026, de 22 de Abril de 2020

Autoriza o funcionamento de templos religiosos e igrejas em todo território municipal,desde que observadas as medidas de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19) recomendadas pelo Poder Público

Decreto Nº 026, de 22 de Abril de 2020

Autoriza o funcionamento de templos religiosos e igrejas em todo território municipal, desde que observadas as medidas de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19) recomendadas pelo Poder Público, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 49, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n. 015, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais a serem adotadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Salto do Céu/MT, para prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n. 016, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a declaração de situação de emergência em saúde pública no Município de Salto do Céu, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que o Decreto Federal n. 10.282/2020, em seu art. 3º, XXXIV, classificou como atividades essenciais as atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a deliberação proferida na reunião realizada em 22 de abril de 2020 pelo Comitê de Enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), no sentido de autorizar o funcionamento de templos religiosos e igrejas em todo território municipal, desde que observadas as medidas de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19) recomendadas pelo Poder Público;

 

CONSIDERANDO que o Município de Salto do Céu/MT deve pautar suas ações com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando as medidas de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19) à realidade local, sobretudo quanto a observância dos direitos e garantia individuais assegurados constitucionalmente;

 

DECRETA

 

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento de templos religiosos e igrejas em todo território de Salto do Céu/MT, desde que observadas as medidas de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19) recomendadas pelo Poder Público, sobretudo as seguintes:

 

I – lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade normal do local onde forem desenvolvidas as atividades religiosas;

 

II – realização das atividades religiosas semanais limitadas a 50% (cinquenta por cento) da programação normal, caso as atividades normalmente sejam desenvolvidas em 02 (dois) dias ou mais por semana;

 

III – manter o distanciamento de um metro e meio entre as pessoas;

 

IV – disponibilizar álcool em gel nas entradas dos templos e igrejas, orientando a assepsia das mãos na entrada e na saída, ou no momento em que os frequentadores desejarem;

 

V – orientar os frequentadores para permanecerem sentados em seus respectivos lugares;

 

VI – proibição de aperto de mãos, abraço e outras formas de contatos físicos entre os frequentadores;

 

VII – evitar aglomerações de qualquer natureza na porta dos templos e igrejas;

 

VIII – fazer uso obrigatório de mascaras durante as celebrações de missas, cultos, rituais, reuniões e sessões presenciais;

 

IX – orientar aos idosos, pessoas que se enquadram no grupo de risco e com comorbidade a ficarem em suas residências e não irem aos eventos nos templos e igrejas;

 

X – evitar o contato físico com superfícies em locais públicos;

 

XI – cobrir completamente a boca e o nariz com um lenço de papel ou usar o antebraço para cobrir a tosse ou o espirro;

 

XII – evitar tocar a boca e nariz com as mãos, esfregar os olhos, etc;

 

XIII – intensificar a higienização diária dos locais onde são realizadas as atividades religiosas;

 

XIV – disponibilizar em local visível informações acerca do novo coronavírus (COVID-19) e das medidas de prevenção;

 

XV – prover lenço descartável para a secagem das mãos e para a higiene nasal dos frequentadores, além de lixeira com acionamento por pedal para o descarte de lenços;

 

Art. 2º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 22 de abril de 2020.

 

 

WEMERSON ADÃO PRATA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso de 23.4.2020