Decreto Nº 026, de 22 de Abril de 2020
Autoriza o funcionamento de templos religiosos e igrejas em todo território municipal,desde que observadas as medidas de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19) recomendadas pelo Poder Público
Autoriza o funcionamento de templos religiosos e igrejas em todo território municipal, desde que observadas as medidas de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19) recomendadas pelo Poder Público, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 49, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n. 015, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais a serem adotadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Salto do Céu/MT, para prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n. 016, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a declaração de situação de emergência em saúde pública no Município de Salto do Céu, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Decreto Federal n. 10.282/2020, em seu art. 3º, XXXIV, classificou como atividades essenciais as atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a deliberação proferida na reunião realizada em 22 de abril de 2020 pelo Comitê de Enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), no sentido de autorizar o funcionamento de templos religiosos e igrejas em todo território municipal, desde que observadas as medidas de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19) recomendadas pelo Poder Público;
CONSIDERANDO que o Município de Salto do Céu/MT deve pautar suas ações com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando as medidas de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19) à realidade local, sobretudo quanto a observância dos direitos e garantia individuais assegurados constitucionalmente;
DECRETA
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento de templos religiosos e igrejas em todo território de Salto do Céu/MT, desde que observadas as medidas de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19) recomendadas pelo Poder Público, sobretudo as seguintes:
I – lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade normal do local onde forem desenvolvidas as atividades religiosas;
II – realização das atividades religiosas semanais limitadas a 50% (cinquenta por cento) da programação normal, caso as atividades normalmente sejam desenvolvidas em 02 (dois) dias ou mais por semana;
III – manter o distanciamento de um metro e meio entre as pessoas;
IV – disponibilizar álcool em gel nas entradas dos templos e igrejas, orientando a assepsia das mãos na entrada e na saída, ou no momento em que os frequentadores desejarem;
V – orientar os frequentadores para permanecerem sentados em seus respectivos lugares;
VI – proibição de aperto de mãos, abraço e outras formas de contatos físicos entre os frequentadores;
VII – evitar aglomerações de qualquer natureza na porta dos templos e igrejas;
VIII – fazer uso obrigatório de mascaras durante as celebrações de missas, cultos, rituais, reuniões e sessões presenciais;
IX – orientar aos idosos, pessoas que se enquadram no grupo de risco e com comorbidade a ficarem em suas residências e não irem aos eventos nos templos e igrejas;
X – evitar o contato físico com superfícies em locais públicos;
XI – cobrir completamente a boca e o nariz com um lenço de papel ou usar o antebraço para cobrir a tosse ou o espirro;
XII – evitar tocar a boca e nariz com as mãos, esfregar os olhos, etc;
XIII – intensificar a higienização diária dos locais onde são realizadas as atividades religiosas;
XIV – disponibilizar em local visível informações acerca do novo coronavírus (COVID-19) e das medidas de prevenção;
XV – prover lenço descartável para a secagem das mãos e para a higiene nasal dos frequentadores, além de lixeira com acionamento por pedal para o descarte de lenços;
Art. 2º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 22 de abril de 2020.
WEMERSON ADÃO PRATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso de 23.4.2020
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