Decreto Nº 015, de 19 de Março de 2020
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS A SEREM ADOTADAS PARA PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS A SEREM ADOTADAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SALTO DO CÉU, PARA PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 49, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº. 356, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do Novo Coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a regulamentação do Estado de Mato Grosso por meio do DECRETO Nº 407 DE 16 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-2019) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando à contenção da propagação do Novo Coronavírus e objetivando a proteção da coletividade.
CONSIDERANDO que o Município de Salto do Céu/MT deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva,
DECRETA:
ARTIGO 1º. Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Salto do Céu/MT.
ARTIGO 2º. Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID19), o Município de Salto do Céu/MT, por meio de seus órgãos e entidades, atuará de forma interligada com os demais órgãos competentes nas esferas estaduais e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.
ARTIGO 3º. Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Chefia de Gabinete realize, de forma urgente, campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), sobretudo aquelas voltadas:
I. à população com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II. aos estudantes de escolas públicas e privadas;
III. aos servidores públicos municipais, notadamente das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social.
ARTIGO 4º. Fica instituído o Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus, com a finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal, visando o combate à disseminação do COVID-19 no Município de Salto do Céu/MT.
ARTIGO 5º. O Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) é constituído pelos seguintes membros:
- Prefeito do Município;
II. Procurador do Município;
III. Secretário(a) Municipal de Saúde;
IV. Secretário(a) Municipal de Administração e Planejamento;
V. Secretário(a) Municipal de Assistência Social;
VI. Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
VII. Secretário(a) Municipal de Finanças;
VIII. Secretário(a) de Obras e Serviços Urbanos;
§1º - O Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pelo Prefeito do Município, devendo ser substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Municipal de Saúde.
§2º - O Comitê se reunirá, de forma ordinária, semanalmente, para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas e extraordinariamente sempre que devidamente convocado por qualquer de seus membros.
ARTIGO 6º. Compete ao Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19):
I. planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19);
II. realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do COVID-19;
III. acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município de Salto do Céu/MT;
IV. adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir o disposto neste Decreto, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário.
ARTIGO 7º. Para atender o disposto neste Decreto, o Município de Salto do Céu/MT resolve:
I. suspender eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do poder público, com público superior a 100 (cem) pessoas em local aberto e superior a 50 (cinquenta) pessoas em local fechado;
II. suspender as atividades realizadas nos Centros de Convivência dos Idosos pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período;
III. suspender as atividades escolares da rede pública municipal, bem como o transporte escolar, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período;
IV. suspender as férias, licenças prêmios, afastamentos de qualquer natureza concedidas aos servidores públicos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde;
V. suspender as atividades ofertadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como as atividades da Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período;
VI. suspender as viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes dos exercícios de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus, exceto os servidores ligados à saúde, que poderão ser autorizados pelo chefe da pasta, por necessidade do serviço público;
VII. suspender as atividades físicas em locais fechados;
VIII. recomendar que eventos esportivos, religiosos e culturais, que não necessitam de licença do poder público municipal, sejam suspensos por prazo indeterminado;
IX. recomendar que a prática de recreação em parques, balneários, clubes e cachoeiras sejam suspensas, tanto pela população, como também pelos seus proprietários ou organizadores;
X. recomendar que cidadãos com sintomas do novo coronavírus se dirijam ao Pronto Atendimento Municipal – PAM para a realização dos exames clínicos competentes e demais providências adequadas ao caso;
XI. todos os profissionais da rede pública ou privada devem utilizar as medidas preventivas mais eficazes para reduzir a capacidade de contágio do Novo Coronavírus, tais como: higienização com água e sabão, álcool em gel a 70% (setenta por cento) de forma frequente;
XII. os servidores públicos considerados nos grupos de risco que estão mais suscetíveis ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), deverão comunicar ao comitê municipal, pois ficam obrigados a realizar teletrabalho;
ARTIGO 8º. A suspenção de que trata o item III do artigo anterior será a título de antecipação do recesso escolar do mês julho de 2020.
ARTIGO 9º. O atendimento nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Salto do Céu/MT serão feitas somente por agendamento, salvo urgências e emergências.
ARTIGO 10º. O servidor com suspeita de contaminação pelo Novo Coronavírus (COVID-19), conforme protocolo estabelecido pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais, deverá comunicar o fato à chefia imediata.
ARTIGO 11º. Durante o período de vigência deste Decreto, poderá ser instituído sistema de teletrabalho e revezamento da jornada de trabalho para os servidores com suspeita de contaminação por Coronavírus (COVID-19), respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.
§ 1º - A implantação do teletrabalho e do revezamento da jornada de trabalho mencionada no caput deste artigo será avaliada pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19).
ARTIGO 12º. Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19) de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Salto do Céu/MT.
ARTIGO 13º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) de que trata este Decreto.
§ 1º. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).
§ 2º. Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto serão imediatamente disponibilizadas no site oficial da Prefeitura Municipal, contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
ARTIGO 14º. Os casos omissos neste Decreto serão deliberados pelo o Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19).
ARTIGO 15º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 19 de março de 2020.
WEMERSON ADÃO PRATA
Prefeito Municipal
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso de 20.3.2020