Decreto Nº 018, de 25 de Março de 2020
Dispõe sobre a continuidade dos processos licitatórios que tenham como objeto a aquisição e a contratação de bens, serviços e produtos essenciais e inadiáveis
Dispõe sobre a continuidade dos processos licitatórios que tenham como objeto a aquisição e a contratação de bens, serviços e produtos essenciais e inadiáveis, durante o período de situação de emergência em saúde pública, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 49, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n. 015, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais a serem adotadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Salto do Céu/MT, para prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n. 016, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre declaração de situação de emergência em saúde pública no Município de Salto do Céu, em decorrência da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus);
CONSIDERANDO que o art. 5º, II, do Decreto Municipal n. 016, de 23 de março de 2020 suspendeu o atendimento ao público externo em todas as Secretarias da Administração Pública direta e indireta, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde, a partir de 23 de março de 2020, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser revogado ou prorrogado até a normalidade da epidemia do novo coronavirus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve primar pela continuidade dos serviços públicos, sobretudo aqueles considerados essenciais;
CONSIDERANDO que os processos licitatórios que tenham como objeto a aquisição e a contratação de bens, serviços e produtos essenciais e inadiáveis não podem sofrer suspensão, mesmo em situação de emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando à contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;
CONSIDERANDO que o Município de Salto do Céu/MT deve pautar suas ações buscando o enfrentamento ao COVID-19 de forma estratégica, com atuação, sobretudo, preventiva;
DECRETA
Art. 1º. Durante o período de situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto Municipal n. 016, de 23 de março de 2020, todos os processos licitatórios que tenham como objeto a aquisição e a contratação de bens, serviços e produtos essenciais e inadiáveis não sofreram suspensão, inclusive poderão ser realizadas as sessões presenciais de abertura de envelopes e julgamento das propostas decorrentes.
§1º. Se possível, adotar-se-á o pregão em sua modalidade eletrônica para as contratações mencionadas no caput.
§2º. Caso seja necessária a realização de sessões presenciais, adotar-se-á todas as medidas preventivas para impedir o contágio e a disseminação do novo coronavírus, evitando-se a aglomeração de pessoas, inclusive com a observância da distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre elas, bem como deverá ser disponibilizado pela Administração álcool em gel 70% para os participantes do certame.
§3º. Todos os participantes, antes de adentrarem ao recinto onde for realizada a sessão, deverão lavar as mãos com água e sabão, assim como deverão ser providenciadas canetas esferográficas exclusivas para cada participante.
Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 25 de março de 2020.
WEMERSON ADÃO PRATA
Prefeito Municipal
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso de 26.3.2020