Decreto Nº 041, de 22 de Junho de 2020
Estabelece restrições temporárias durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Salto do Céu/MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 49, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n. 015, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais a serem adotadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Salto do Céu/MT, para prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n. 016, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a declaração de situação de emergência em saúde pública no Município de Salto do Céu, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n. 023, de 02 de abril de 2020, que dispõe sobre a suspensão das atividades escolares presenciais no âmbito do Município de Salto do Céu/MT;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n. 027, de 27 de abril de 2020, que prorroga medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Salto do Céu/MT, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as deliberações proferidas na reunião realizada no dia 22 de junho de 2020 pelo Comitê de Enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) no Gabinete do Prefeito de Salto do Céu/MT;
CONSIDERANDO que o número de casos confirmados de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) tem aumentado nos Municípios limítrofes à Salto do Céu/MT;
CONSIDERANDO a necessidade de restrição temporária das atividades nos locais públicos e privados no Município de Salto do Céu/MT;
CONSIDERANDO que o Município de Salto do Céu/MT deve pautar suas ações com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando as medidas de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19) à realidade local, sobretudo quanto a observância dos direitos e garantias individuais assegurados constitucionalmente;
DECRETA
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre restrições sanitárias não farmacológicas e de caráter temporário que especifica no âmbito do Município de Salto do Céu/MT e dá outras providências.
Art. 2º. Para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública declarada pelo Decreto Municipal n. 016, de 23 de março de 2020, fica reinstalada no Município de Salto do Céu/MT barreira sanitária na entrada da cidade das 07hrs às 20hrs, até dia o 07/07/2020, a fim realizar o controle de entrada de pessoas no Município, identificando todas as pessoas que pretendam adentrar e registrar o endereço onde permanecerão.
§1º. Além do controle e identificação das pessoas que adentrarem ao Município, será providenciada a análise de eventuais sintomas causados pelo novo coronavírus (COVID-19), quais sejam, febre, tosse, dor de garanta, dificuldade para respirar e dores pulmonares, além de outros sintomas que vierem a ser divulgados pelos órgãos sanitários.
§2º. Os casos suspeitos serão encaminhados para o sistema único de saúde do Município, que adotará as medidas necessárias.
§3º. Caso alguma pessoa se recurse a se identificar, a prestar informações acerca do lugar de onde veio ou se recusar a se submeter a qualquer teste proposto pela barreira sanitária, a Polícia Militar deverá ser acionada pelo servidor responsável pela abordagem, a fim de esta preste o auxílio necessário.
§4º. Todas as pessoas que pretenderem adentrar ao Município de Salto do Céu, além das que já estiverem ou residirem no local, e apresentarem sintomas que levem a crer estarem infectadas pelo novo coronavírus (COVID-19), deverão se submeterem à determinação de isolamento social e de quarentena contidas no Decreto Municipal n. 016/2020, cuja ordem será expedida pelo Secretário Municipal de Saúde, ao passo que eventual recusa deverá ser informada à Secretaria Municipal de Saúde pela equipe de vigilância sanitária, indicando-se a qualificação da pessoa, para que as medidas administrativas e judicias sejam tomadas a fim de garantir a segurança de todos os que se encontrarem no Município.
§5º. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, se assim for necessário.
Art. 3º. Fica estabelecido o fechamento compulsório de 23/06/2020 a 07/07/2020 dos seguintes locais públicos e privados:
I - parques públicos e privados;
II - praças públicas e os equipamentos públicos que nelas estejam instalados;
III - academias;
IV - festas e eventos com qualquer número de pessoas.
Art. 4º. Para atender a situação de emergência em saúde pública declarada pelo Decreto n. 016, de 23 de março de 2020, o Município de Salto do Céu, além das medidas já estabelecidas em Decretos anteriores, resolve:
I – restringir o funcionamento de bares, lanchonetes, carrinhos de lanche e espetinhos do dia 22/06/2020 a 07/07/2020, os quais poderão permanecer com o sistema de pague e leve (venda no balcão) e/ou delivery até as 22h, ficando proibido o consumo no local;
II – determinar que os açougues, mercados e veterinárias disponibilizem um funcionário na entrada do estabelecimento para o controle de entrada de clientes, até o máximo de 30% (trinta) por cento da capacidade do local, de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, exigindo, ainda, o uso de máscara de proteção facial e promovendo a assepsia das mãos com álcool gel 70% de todos que adentraram no recinto;
III – proibir no âmbito do Município de Salto do Céu a realização de feira livre e a venda ambulante de quaisquer produtos, ainda que se trate de trabalhadores informais, até o dia 07/07/2020;
IV – recomendar o isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
V – recomendar a observação das determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
VI – proibir o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII – recomendar a restrição de realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
VIII – recomendar ampliação, em estabelecimentos públicos e privados, da frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
IX – determinar a disponibilização, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
X – determinar a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica e mediante ordem formal do Secretário de Saúde;
XI – determinar o isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica e mediante ordem formal do Secretário de Saúde, pelos prazos definidos em protocolos;
XII – evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
Art. 5º. Fica determinado o fechamento de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Município de Salto do Céu que provoquem aglomeração de pessoas, inclusive restaurantes, bares, lanchonetes, conveniências em postos de combustíveis e congêneres, templos, igrejas, clubes, feiras livres e exposições em geral, até o dia 07/07/2020, podendo ser revogado ou prorrogado até a normalidade da epidemia do novo coronavirus (COVID-19).
§1º. O estabelecimento que causar aglomeração de pessoas será interditado compulsoriamente pelos órgãos sanitários e terá seu alvará de funcionamento imediatamente suspenso, até ulterior deliberação do Poder Público.
§2º. Cabe aos estabelecimentos comerciais e de serviços a adoção de todas as medidas necessárias para o impedimento de aglomeração de pessoas, tais como o controle de entrada de clientes e consumidores, até o máximo de 30% (trinta) por cento da capacidade do local, além do controle de funcionários.
Art. 6º. Todo servidor público municipal que tiver conhecimento de algum parente ou amigo próximo que esteja com sintomas ou suspeita de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19), com o qual tenha tido contato, deverá comunicar imediatamente o chefe da repartição pública a qual esteja vinculado, preferencialmente por meio tecnológico (WhatsApp e E-mail), a fim de que os protocolos de prevenção sejam observados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal daqueles que comprovadamente se omitirem de forma consciente.
Art. 7º. Ficam prorrogadas até o dia 07/07/2020 as medias previstas no art. 7º, do Decreto Municipal n. 015, de 19 de março de 2020, desde que já não tenham sido revogadas por outro Decreto.
Art. 8º. Ficam prorrogadas até o dia 07/07/2020 as medias previstas no art. 5º e art. 6º, ambos do Decreto Municipal n. 016, de 23 de março de 2020, desde que já não tenham sido revogadas por outro Decreto.
Art. 9º. Todas as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos da lei.
Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 11. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 22 de junho de 2020.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
WEMERSON ADÃO PRATA
Prefeito Municipal
*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso de 23.06.2020