Decreto Nº 042, de 22 de Junho de 2020

Estabelece medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Salto do Céu/MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 49, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a evolução epidemiológica do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Salto do Céu/MT;
CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos de hospitais, públicos e privados, incluindo UTIs, no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que o Boletim do Ministério da Saúde preconiza, segundo as regras da Organização Mundial da Saúde - OMS, que para conter o avanço descontrolado da doença e a recuperação do sistema de saúde, quando não eficientes as medidas de distanciamento social, a suspensão total de atividades não essenciais;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n. 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n. 15, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais a serem adotadas no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Salto do Céu/MT, para prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n. 16, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a declaração de situação de emergência em saúde pública no Município de Salto do Céu, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n. 23, de 02 de abril de 2020, que dispõe sobre a suspensão das atividades escolares presenciais no âmbito do Município de Salto do Céu/MT;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n. 27, de 27 de abril de 2020, que prorroga medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Salto do Céu/MT, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n. 41, de 22 de junho de 2020, que estabelece restrições temporárias durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Salto do Céu/MT, e dá outras providências;
CONSIDERANDO as deliberações proferidas na reunião realizada no dia 29 de junho de 2020 pelo Comitê de Enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) no Gabinete do Prefeito de Salto do Céu/MT;
CONSIDERANDO que o número de casos confirmados de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) tem aumentado no Município de Salto do Céu/MT;
CONSIDERANDO a necessidade de restrição temporária das atividades nos locais públicos e privados no Município de Salto do Céu/MT;
CONSIDERANDO que o Município de Salto do Céu/MT deve pautar suas ações com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando as medidas de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19) à realidade local, sobretudo quanto a observância dos direitos e garantias individuais assegurados constitucionalmente;
DECRETA
Art. 1º. Ficam decretadas medidas temporárias de suspensão total de atividades e serviços não essenciais e limitação das atividades essenciais até o dia 07/07/2020 no Município de Salto do Céu/MT, visando a contenção do avanço da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), do qual devem seguir as seguintes regras:
I - somente serão permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:
a) distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres, com funcionamento das 8hrs às 17hrs;
b) veterinárias, farmácias e lojas de materiais de construção, com funcionamento das 8hrs às 17hrs;
c) restaurantes, lanchonetes e congêneres somente por delivery;
d) assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;
e) serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;
f) serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;
g) serviços funerários;
h) serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;
i) serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos em relação aos serviços essenciais;
j) fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como fiscalização sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;
k) borracharias, oficinas de veículos, motocicletas e caminhões;
l) serviços bancários e lotéricas;
m) atividades internas dos escritórios de contabilidade e advocacia, vedados quaisquer tipos de atendimento presencial, mesmo que com hora marcada;
n) trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;
o) atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;
p) obras, desde que sejam observadas todas as medidas de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19);
§1º. As atividades e serviços essenciais deverão observar as restrições e as medidas sanitárias permanentes e segmentadas previstas no Decreto Municipal n. 41, de 22 de junho de 2020, e protocolos específicos.
§2º. As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.
§3º. Cabe aos estabelecimentos comerciais e de serviços a adoção de todas as medidas necessárias para o impedimento de aglomeração de pessoas, tais como o uso obrigatório de máscara de proteção facial, o controle de entrada de clientes e consumidores, até o máximo de 30% (trinta) por cento da capacidade do local, além do controle de funcionários.
Art. 2º. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito tipificado no art. 268 do Código Penal.
§ 1º. Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n. 6.437/1977:
I - advertência;
II - multa; e
III - interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 2º. As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior, serão aplicadas pelas autoridades de segurança, de saúde e sanitárias e de fiscalização nos termos da Lei Estadual n. 11.110, de 24 de abril de 2020.
Art. 3º. Todas as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos da lei.
Art. 4º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 5º. O Decreto Municipal n. 41, de 22 de junho de 2020 continua vigente, naquilo que não for contrário ao disposto no presente Decreto.
Art. 6º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 29 de junho de 2020.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
WEMERSON ADÃO PRATA
Prefeito Municipal
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